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STJ reconhece validade da notificação extrajudicial por e-mail ao devedor fiduciante

  • mailanandacfer
  • 5 de ago.
  • 2 min de leitura
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, em julgamento recente, o entendimento de que a notificação extrajudicial enviada por e-mail ao devedor fiduciante é válida para fins de constituição em mora e posterior execução da garantia fiduciária. A decisão reforça a adaptação do direito imobiliário à era digital e oferece maior agilidade aos procedimentos de cobrança.


Historicamente, a notificação prevista na Lei nº 9.514/1997 — que regula a alienação fiduciária de bens imóveis — era realizada exclusivamente por carta registrada com aviso de recebimento (AR). Essa exigência gerava entraves práticos, sobretudo diante de recusas de recebimento ou tentativas frustradas de entrega.


Em 2024, a Quarta Turma já havia sinalizado uma flexibilização ao admitir o envio de notificações por e-mail, desde que fosse possível comprovar o efetivo recebimento pelo devedor. Em 2025, a Segunda Seção consolidou esse entendimento, reconhecendo que a utilização de meios eletrônicos atende ao princípio da eficiência processual e à boa-fé objetiva, desde que observados mecanismos de comprovação, como logs de envio, registros de leitura e protocolos de certificação digital.


Para credores e investidores em leilões de imóveis, essa decisão representa um avanço significativo:


  • Agiliza a constituição em mora, etapa obrigatória para consolidação da propriedade fiduciária;

  • Reduz custos com cartórios e correspondências físicas;

  • Evita nulidades processuais, desde que haja prova documental robusta da notificação eletrônica.


O STJ, contudo, reforça que o envio por e-mail não elimina a necessidade de provar o recebimento pelo devedor, devendo o credor manter documentação hábil a comprovar a entrega da notificação em eventual contestação judicial.

Em síntese, a decisão acompanha a digitalização das relações jurídicas, sem abrir mão da segurança necessária aos negócios imobiliários.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Notícias publicadas em 12 de junho de 2024 e 25 de junho de 2025 sobre a validade da notificação extrajudicial por e-mail ao devedor fiduciante.


Por Ananda Fernandes – Advogada Especialista em Leilões de Imóveis.

 
 
 

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Ananda Fernandes - Advocacia e Consultoria

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