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STJ define requisitos para penhora de bem de família dado em hipoteca

  • mailanandacfer
  • 16 de set. de 2025
  • 1 min de leitura

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.261 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios claros sobre a possibilidade de penhora de bem de família quando este é oferecido como garantia hipotecária. A decisão traz segurança jurídica e orienta tanto credores quanto devedores sobre o alcance da exceção prevista na Lei nº 8.009/1990.


De acordo com o entendimento fixado, a penhora do bem de família só será admitida se restar comprovado que o crédito garantido pela hipoteca foi revertido em benefício direto da entidade familiar. Em outras palavras, a simples existência de uma hipoteca não é suficiente para afastar a proteção conferida ao imóvel utilizado como residência.


Além disso, o STJ definiu o ônus da prova conforme a natureza da relação jurídica. Quando apenas um dos sócios da empresa é proprietário do imóvel hipotecado, cabe ao credor comprovar que a dívida beneficiou a família. Já quando todos os sócios são titulares do bem, presume-se que o débito favoreceu a entidade familiar, cabendo ao devedor demonstrar o contrário.


Essa orientação busca equilibrar o direito à moradia com a necessidade de resguardar o crédito, evitando que o instituto da impenhorabilidade seja utilizado como instrumento de fraude ou blindagem patrimonial ilícita.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça – “Repetitivo fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família”, Tema 1.261, publicado em 23 de junho de 2025.


Por Ananda Fernandes – Advogada Especialista em Leilões de Imóveis.



 
 
 

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